Segundo o site Metrópoles, o humorista e apresentador de televisão Danilo Gentili obteve uma vitória expressiva na esfera judicial do estado de São Paulo. A juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, titular da 20ª Vara Cível do Foro Central do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu uma sentença favorável extinguindo uma cobrança monetária de R$ 225 mil pleiteada contra o famoso. A ação cível de cobrança de honorários de corretagem havia sido distribuída pela empresa imobiliária Sá Lopes e trazia como corré a empresária Maria Helena Peres de Oliveira. Os fundamentos do processo indicavam que a imobiliária alegava ter sido lesada e excluída de uma importante transação de compra e venda imobiliária. Segundo a tese autoral da empresa, seus corretores teriam intermediado as fases preliminares de negociação e aproximado Danilo Gentili da vendedora Maria Helena para a aquisição de duas salas comerciais de alto padrão. A negociação das salas foi concluída diretamente entre comprador e proprietária pelo montante total de R$ 3,75 milhões.
A imobiliária ingressou em juízo cobrando o percentual de 6% sobre a venda milionária, acusando os réus de fecharem o negócio por fora com o único intuito de burlar a taxa de comissão devida. Entretanto, a magistrada rechaçou de forma integral as acusações formuladas pela imobiliária. Ao fundamentar a decisão assinada em 5 de maio de 2026, a juíza pontuou que não ficou caracterizada nenhuma obrigação legal ou contratual para o pagamento de comissão imobiliária no caso. Foi constatado nos autos que, muito antes de fechar a compra das salas comerciais, os imóveis em questão já se encontravam locados para uma das empresas de propriedade de Danilo Gentili, e o próprio apresentador figurava formalmente na condição de fiador do contrato de locação em vigor. Esse fato jurídico comprovou de maneira incontestável que o comprador e a dona do imóvel já nutriam um vínculo de relacionamento comercial prévio.
Ademais, a sentença reforçou que Danilo Gentili apenas entrou em contato com a imobiliária Sá Lopes pelo fato de ela ser a administradora responsável pela locação do imóvel na época. A magistrada esclareceu que, na função de administradora de locações, a imobiliária já possuía a obrigação inerente ao seu contrato de repassar à dona quaisquer propostas de compra, sendo devidamente remunerada de forma mensal para isso. Portanto, a juíza concluiu que a imobiliária não foi responsável por criar a oportunidade de negócio ou aproximar as partes, julgando improcedente a cobrança de R$ 225 mil.
Fonte: Metrópoles





